Inventário: prazo, ITCMD e cartório

O inventário deve ser aberto em 2 meses. Veja a multa do ITCMD em São Paulo, quando o caso pode ser resolvido em cartório e quais documentos reunir antes disso.

8/21/20264 min read

Mão preenchendo documentos sobre a mesa, ilustrando o processo de inventário e partilha de bens
Mão preenchendo documentos sobre a mesa, ilustrando o processo de inventário e partilha de bens

Poucas obrigações jurídicas são tão adiadas quanto o inventário, e poucas têm um custo tão direto pelo adiamento. Além do desgaste familiar, o atraso gera multa tributária e trava o patrimônio: sem partilha, não se vende imóvel, não se transfere veículo, não se movimenta conta.

O prazo é de 2 meses

O art. 611 do Código de Processo Civil é objetivo: o inventário deve ser instaurado em 2 meses contados da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento, e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar.

O descumprimento não anula nada, mas tem preço. Em São Paulo, a Lei estadual 10.705/2000 (art. 21) prevê multa de 10% do imposto se o inventário não for aberto em até 180 dias do falecimento, subindo para 20% quando o atraso ultrapassar esse período. A constitucionalidade da multa por retardamento é reconhecida (Súmula 542 do STF).

Note a diferença de prazos: o CPC fala em 2 meses para fins processuais; a lei paulista conta 180 dias para fins de multa. Na prática, quem inicia dentro dos 180 dias evita a penalidade tributária.

Judicial ou extrajudicial?

O inventário extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas, é o caminho mais rápido quando cabível. Dispensa homologação judicial e costuma se concluir em semanas. Exige, sempre, advogado (art. 8º da Resolução CNJ 35/2007).

Até 2024, duas situações barravam o cartório: a existência de testamento e a presença de herdeiros menores ou incapazes. A Resolução CNJ 571/2024 flexibilizou ambas:

  • Herdeiros menores ou incapazes (art. 12-A): admite-se a escritura desde que o quinhão seja pago em parte ideal de cada bem, haja manifestação favorável do Ministério Público e não se pratiquem atos de disposição sobre bens do incapaz.

  • Testamento (art. 12-B): admite-se a escritura havendo autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido, com todos os herdeiros capazes e concordes.

Fora dessas condições, ou havendo qualquer divergência entre herdeiros, o inventário é judicial.

Arrolamento sumário: uma via intermediária

Quando todos os herdeiros são capazes e há acordo, mas o caso não comporta o cartório, o arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC) permite que o juiz homologue a partilha amigável de plano, sem o rito completo do inventário. Não há limite de valor.

Há aqui um ponto de grande efeito prático: pelo art. 659, §2º, e conforme o Tema 1.074 do STJ, a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do prévio recolhimento do ITCMD. O Fisco é intimado para o lançamento administrativo depois. Permanece exigível, contudo, a prova de quitação dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio (art. 192 do CTN).

ITCMD: quanto se paga hoje em São Paulo

Convém corrigir uma informação que circula com frequência. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%, fixa, conforme o art. 16 da Lei 10.705/2000. As tabelas progressivas de 2% a 8% atribuídas ao Estado não correspondem à lei vigente; os projetos de progressividade paulistas ainda não foram aprovados.

Isso, porém, tende a mudar. A EC 132/2023 alterou a Constituição para exigir que o ITCMD seja progressivo em razão do valor da herança ou doação. A regulamentação veio com a Lei Complementar 227/2026, sancionada em janeiro de 2026, que torna a progressividade obrigatória para todos os Estados, mantém o teto de 8% fixado pelo Senado, define a base de cálculo pelo valor de mercado e permite a agregação de doações sucessivas.

Como leis estaduais editadas em 2026 só produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (anterioridade anual e nonagesimal), São Paulo permanece em 4% no exercício atual. Para famílias que já cogitam planejamento sucessório, a janela até a vigência da nova sistemática é um dado a considerar.

Documentos que costumam ser exigidos

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido e dos herdeiros

  • Certidão de casamento atualizada ou comprovação de união estável

  • Certidão de inexistência de testamento (CENSEC)

  • Matrículas atualizadas dos imóveis e carnês de IPTU ou ITR

  • Documentos de veículos, extratos bancários e participações societárias

  • Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais

Reunir essa documentação costuma ser a etapa mais demorada, e é a que pode ser adiantada desde já, mesmo antes de decidir a via.

Perguntas frequentes

Só existe um imóvel financiado. Preciso inventariar? Sim. O bem integra o espólio, e a existência de saldo devedor ou de seguro prestamista deve ser verificada.

Herdeiro que não aparece trava o inventário? No extrajudicial, sim, pois se exige consenso de todos. No judicial, há meios processuais para dar seguimento.

Dá para vender um imóvel antes da partilha? Somente com autorização judicial ou com a concordância formal de todos os herdeiros, por cessão de direitos hereditários.

Este conteúdo tem finalidade meramente informativa e não substitui a análise individualizada de cada caso.

Habner Camargo de Matos — OAB/SP 454.819
Direito Sucessório — Araraquara/SP e atendimento online.

Contato

(16) 99424-4000

© 2026, Todos os direitos reservados

OAB/SP 454.819

contato@habnercamargoadv.com.br