Inventário: prazo, ITCMD e cartório
O inventário deve ser aberto em 2 meses. Veja a multa do ITCMD em São Paulo, quando o caso pode ser resolvido em cartório e quais documentos reunir antes disso.
8/21/20264 min read


Poucas obrigações jurídicas são tão adiadas quanto o inventário, e poucas têm um custo tão direto pelo adiamento. Além do desgaste familiar, o atraso gera multa tributária e trava o patrimônio: sem partilha, não se vende imóvel, não se transfere veículo, não se movimenta conta.
O prazo é de 2 meses
O art. 611 do Código de Processo Civil é objetivo: o inventário deve ser instaurado em 2 meses contados da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento, e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar.
O descumprimento não anula nada, mas tem preço. Em São Paulo, a Lei estadual 10.705/2000 (art. 21) prevê multa de 10% do imposto se o inventário não for aberto em até 180 dias do falecimento, subindo para 20% quando o atraso ultrapassar esse período. A constitucionalidade da multa por retardamento é reconhecida (Súmula 542 do STF).
Note a diferença de prazos: o CPC fala em 2 meses para fins processuais; a lei paulista conta 180 dias para fins de multa. Na prática, quem inicia dentro dos 180 dias evita a penalidade tributária.
Judicial ou extrajudicial?
O inventário extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas, é o caminho mais rápido quando cabível. Dispensa homologação judicial e costuma se concluir em semanas. Exige, sempre, advogado (art. 8º da Resolução CNJ 35/2007).
Até 2024, duas situações barravam o cartório: a existência de testamento e a presença de herdeiros menores ou incapazes. A Resolução CNJ 571/2024 flexibilizou ambas:
Herdeiros menores ou incapazes (art. 12-A): admite-se a escritura desde que o quinhão seja pago em parte ideal de cada bem, haja manifestação favorável do Ministério Público e não se pratiquem atos de disposição sobre bens do incapaz.
Testamento (art. 12-B): admite-se a escritura havendo autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido, com todos os herdeiros capazes e concordes.
Fora dessas condições, ou havendo qualquer divergência entre herdeiros, o inventário é judicial.
Arrolamento sumário: uma via intermediária
Quando todos os herdeiros são capazes e há acordo, mas o caso não comporta o cartório, o arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC) permite que o juiz homologue a partilha amigável de plano, sem o rito completo do inventário. Não há limite de valor.
Há aqui um ponto de grande efeito prático: pelo art. 659, §2º, e conforme o Tema 1.074 do STJ, a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do prévio recolhimento do ITCMD. O Fisco é intimado para o lançamento administrativo depois. Permanece exigível, contudo, a prova de quitação dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio (art. 192 do CTN).
ITCMD: quanto se paga hoje em São Paulo
Convém corrigir uma informação que circula com frequência. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%, fixa, conforme o art. 16 da Lei 10.705/2000. As tabelas progressivas de 2% a 8% atribuídas ao Estado não correspondem à lei vigente; os projetos de progressividade paulistas ainda não foram aprovados.
Isso, porém, tende a mudar. A EC 132/2023 alterou a Constituição para exigir que o ITCMD seja progressivo em razão do valor da herança ou doação. A regulamentação veio com a Lei Complementar 227/2026, sancionada em janeiro de 2026, que torna a progressividade obrigatória para todos os Estados, mantém o teto de 8% fixado pelo Senado, define a base de cálculo pelo valor de mercado e permite a agregação de doações sucessivas.
Como leis estaduais editadas em 2026 só produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (anterioridade anual e nonagesimal), São Paulo permanece em 4% no exercício atual. Para famílias que já cogitam planejamento sucessório, a janela até a vigência da nova sistemática é um dado a considerar.
Documentos que costumam ser exigidos
Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido e dos herdeiros
Certidão de casamento atualizada ou comprovação de união estável
Certidão de inexistência de testamento (CENSEC)
Matrículas atualizadas dos imóveis e carnês de IPTU ou ITR
Documentos de veículos, extratos bancários e participações societárias
Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais
Reunir essa documentação costuma ser a etapa mais demorada, e é a que pode ser adiantada desde já, mesmo antes de decidir a via.
Perguntas frequentes
Só existe um imóvel financiado. Preciso inventariar? Sim. O bem integra o espólio, e a existência de saldo devedor ou de seguro prestamista deve ser verificada.
Herdeiro que não aparece trava o inventário? No extrajudicial, sim, pois se exige consenso de todos. No judicial, há meios processuais para dar seguimento.
Dá para vender um imóvel antes da partilha? Somente com autorização judicial ou com a concordância formal de todos os herdeiros, por cessão de direitos hereditários.
Este conteúdo tem finalidade meramente informativa e não substitui a análise individualizada de cada caso.
Habner Camargo de Matos — OAB/SP 454.819
Direito Sucessório — Araraquara/SP e atendimento online.
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