Divórcio consensual ou litigioso: diferenças

Divórcio consensual ou litigioso: entenda as diferenças, quando é possível resolver em cartório e como ficam a guarda, os alimentos e a partilha do patrimônio.

8/21/20263 min read

Alianças sobre documentos de divórcio em uma mesa, ilustrando o divórcio consensual
Alianças sobre documentos de divórcio em uma mesa, ilustrando o divórcio consensual

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio no Brasil não depende de prazo de separação prévia nem da discussão sobre quem foi o culpado pelo fim do casamento. Basta a vontade de uma das partes. O que ainda gera dúvida, e concentra a maior parte do trabalho, não é o divórcio em si, mas tudo o que precisa ser decidido junto com ele.

Consensual ou litigioso: a diferença está no acordo

O divórcio é consensual quando o casal concorda com todos os pontos: partilha dos bens, alimentos, guarda e convivência com os filhos e uso ou não do nome de casado. Basta divergir em um único desses pontos para que o caminho passe a ser o litigioso, necessariamente judicial, com produção de provas e decisão do juiz.

A diferença tem efeito prático direto: o consensual costuma ser mais rápido, mais previsível em custo e menos desgastante. Por isso, mesmo em separações difíceis, vale avaliar antes se há espaço para acordo, inclusive parcial, deixando apenas um ponto para a Justiça resolver.

Divórcio em cartório: quando é possível

O divórcio extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas, foi criado pela Lei 11.441/2007 e hoje está previsto no art. 733 do Código de Processo Civil. Exige consenso total, escritura pública e assistência de advogado (art. 8º da Resolução CNJ 35/2007), que não é opcional. Não há necessidade de homologação judicial: a escritura já serve para averbar o divórcio no registro civil e transferir os bens.

Havia, historicamente, uma barreira: casais com filhos menores ou incapazes não podiam usar o cartório. Isso mudou com a Resolução CNJ 571/2024. Hoje, o art. 34, §2º da Resolução 35/2007 permite a escritura de divórcio mesmo havendo filhos menores, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente antes. O cartório não pode decidir sobre essas questões, apenas registrar o divórcio de quem já as resolveu.

Um alerta necessário: não existe divórcio unilateral em cartório. A proposta consta do projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025), ainda em tramitação no Senado. Enquanto não houver aprovação, divórcio sem consenso é assunto de Justiça.

Guarda: compartilhada é a regra

O art. 1.584, §2º do Código Civil determina a guarda compartilhada como regra quando não há acordo entre os pais e ambos estão aptos a exercer o poder familiar. A Lei 14.713/2023 acrescentou uma exceção importante: a guarda compartilhada não se aplica quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Vale desfazer uma confusão frequente: guarda compartilhada trata das decisões sobre a vida do filho (escola, saúde, viagens), e não necessariamente de divisão igual de dias. A residência pode ser fixada com um dos pais, com regime de convivência definido para o outro.

Alimentos: não existe percentual fixo em lei

O art. 1.694, §1º do Código Civil estabelece o binômio necessidade-possibilidade: os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga. O valor de 30% dos rendimentos, tantas vezes citado, é praxe forense, não é regra legal. Cada caso depende de despesas comprovadas (escola, saúde, moradia) e da capacidade real de contribuição.

O valor também não é definitivo: o art. 1.699 permite revisão sempre que a situação financeira de qualquer das partes mudar, para mais ou para menos.

Partilha: o regime de bens define tudo

Na comunhão parcial (regime legal, art. 1.658), dividem-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento; heranças, doações e bens anteriores ficam de fora. Na comunhão universal (art. 1.667), partilha-se praticamente tudo, com as exceções do art. 1.668. Na separação convencional (art. 1.687), não há partilha. Há ainda a participação final nos aquestos e a separação legal obrigatória, esta com discussões próprias na jurisprudência.

Antes de qualquer conversa sobre valores, portanto, o primeiro passo é conferir a certidão de casamento e identificar o regime: é ele que determina o que entra na conta.

Perguntas frequentes

Preciso de advogado mesmo no divórcio consensual em cartório? Sim. A assistência de advogado é obrigatória em qualquer modalidade.

Posso me divorciar sem partilhar os bens agora? Sim. A partilha pode ser deixada para momento posterior, embora isso traga efeitos práticos que devem ser avaliados caso a caso.

Quanto tempo demora? O consensual em cartório pode se resolver em poucas semanas, reunida a documentação. O litigioso depende da instrução processual e não tem prazo previsível.

Este conteúdo tem finalidade meramente informativa e não substitui a análise individualizada de cada caso.

Habner Camargo de Matos — OAB/SP 454.819
Direito de Família e Sucessões — Araraquara/SP e atendimento online.

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